Estatuto

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ESTATUTO SOCIAL

CAPÍTULO I

DA SUA CONSTITUIÇÃO, PRERROGATIVAS E CONDIÇÕES PARA SEU FUNCIONAMENTO

 

Artigo 1º – A FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS, DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO, LIMPEZA URBANA, AMBIENTAL E ÁREAS VERDES, com sede e foro no município de São Paulo, no Estado de São Paulo, constituída em conformidade com a legislação vigente para fins de estudo, coordenação, proteção, defesa e representação legal das entidades sindicais, bem como os trabalhadores inorganizados, que representam ou pertençam às categorias profissionais de TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO, LIMPEZA, MANUTENÇÃO E INSTALAÇÕES EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E PRIVADOS, TRABALHADORES EM EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA E TEMPORÁRIOS, TRABALHADORES EM EMPRESAS DE SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO, TRABALHADORES EM EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PAISAGISMO, AJARDINAMENTO, GRAMÍNEAS E CULTURA DE PLANTAS, TRABALHADORES EM EMPRESAS DE COLETA SELETIVA DE LIXO, TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RECICLAGEM DE RESÍDUOS E MATERIAS EM GERAL, TRABALHADORES EM EMPRESAS DE LIMPEZA DE VEÍCULOS, TRABALHADORES EM EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE BOMBEIROS CIVIS, EXCETO TRABALHADORES EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA E OS DIFERENCIADOS, com base territorial em todo o território Nacional, exceto onde já existir entidade sindical organizada, representando a categoria profissional perante as Autoridades Legislativas, Executivas, Judiciárias e Administrativas, bem como as Entidades Privadas e demais seguimentos da sociedade, primando pela liberdade, autonomia sindical e a solidariedade profissional, localizada à Av. Ipiranga, 1123, 5º Andar, Conj. 504, República, na cidade de São Paulo/SP, CEP 01.039-000.

Parágrafo único – Será utilizada oficialmente a sigla FENASCON, como abreviatura do nome completo da entidade.

Artigo 2º – São prerrogativas da Federação:

  1. a) Defender os interesses, coletivos ou individuais, das entidades sindicais filiadas, bem como dos integrantes das categorias profissionais representadas, inclusive como substituto processual;
  1. b) Celebrar convenções, acordos, contratos coletivos ou instaurar dissídio coletivo de trabalho, onde não houver entidade sindical organizada;
  1. c) Participar, obrigatoriamente, nas negociações coletivas de trabalho, onde não houver entidade sindical organizada;
  1. d) Decidir em assembleia geral da categoria profissional e/ou dos empregados interessados, sobre a oportunidade e conveniência de exercer o direito de greve e sobre os interesses que devam, por meio deste direito, serem defendidos, respeitado o atendimento às necessidades inadiáveis da comunidade, ficando os autores de crimes e abusos, individualmente, responsáveis nos aspectos civis e penais podendo ainda celebrar acordo coletivo de trabalho com uma ou mais empresas, onde não houver entidade sindical organizada.

Parágrafo 1º – As assembleias para celebração de acordos só terão validade se delas participarem 1/3 (um terço) dos trabalhadores, ou entidades sindicais, diretamente interessados, associados ou não, em primeira convocação e, com qualquer número dos presentes em segunda convocação.

Parágrafo 2º – Referidas assembleias serão convocadas com um mínimo de 03 (três) dias de antecedência através de Jornal de circulação na base territorial, quando a greve tiver caráter geral, e através de editais afixados nos quadros de avisos do local de trabalho, quando a greve for por empresa.

Parágrafo 3º – A deflagração de greve só terá validade se for aprovada pela maioria dos trabalhadores, ou entidades sindicais presentes na assembleia de que trata o capítulo deste item.

  1. a) Eleger ou designar os representantes da categoria, inclusive para composição dos órgãos Colegiados, a nível nacional, ou onde não houver entidade sindical organizada;
  1. b) Interceder junto às Autoridades no sentido de rápido andamento e solução de todos os problemas que digam respeito às categorias profissionais, e entidades sindicais representadas;
  1. c) Impetrar mandado de segurança coletivo ou ajuizar ações, coletivas ou individuais, em nome de integrantes das categorias profissionais representadas, consoante dispositivos estabelecidos na Constituição Federal;
  1. d) Promover cursos de atualização profissional próprios ou através de convênios com Entidades especializadas;
  1. e) Prestar assistência jurídica e demais serviços sociais que atendam às necessidades das categorias profissionais representadas, e das entidades sindicais filiadas;
  1. f) Fixar contribuições assistenciais e contribuições para o custeio do sistema confederativo – artigo 8º inciso IV da Constituição Federal – à todos que participarem das categorias profissionais representadas, onde não haver entidade sindical organizada, e das entidades sindicais filiadas;
  1. g) Receber a cota que lhe cabe da contribuição sindical dos empregados integrantes das categorias profissionais representadas, onde não houver entidade sindical organizada, e das entidades sindicais filiadas;
  1. h) Filiar-se a Entidades sindicais nacionais ou internacionais, desde que autorizado pela assembleia geral;
  1. i) Desenvolver todas as demais atividades que sejam do interesse das categorias profissionais representadas, e das entidades sindicais filiadas;
  1. j) Instituir Subsedes ou Delegacias Regionais dentro de sua base territorial;
  1. k) Constituir cooperativa de consumo;
  1. l) Fundar e manter agência de emprego.

Artigo 3º – São condições para o funcionamento da Federação:

Parágrafo único: Gratuidade no exercício do cargo eletivo, ressalvada a hipótese do afastamento do trabalho para desempenho do mandato ou da representação sindical, sem prejuízo da gratificação e ajuda de custo que for fixada pela assembleia geral não podendo receber remuneração inferior ao que recebia na empresa.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Artigo 4º – Podem filiar-se a Federação, qualquer uma das entidades sindicais representantes das categorias profissionais discriminadas no artigo (1º) primeiro deste Estatuto Social.

Parágrafo 1º – O pedido de filiação será dirigido por meio de um oficio à Diretoria da Entidade e acompanhado dos seguintes documentos:

  1. a) Cópia de registro no órgão competente;
  1. b) Cópia dos estatutos sociais;
  1. c) Cópia da ata que autorizou a filiação;

Parágrafo 2º – Caso indeferido o pedido de filiação caberá recurso à assembleia geral, ficando a Diretoria obrigada a encaminhá-lo na primeira que se realizar.

Artigo 5º – São direitos dos associados:

  1. a) Participar das assembleias gerais, votar e ser votado para os cargos eletivos da entidade, bem como, das representações;
  1. b) Peticionar e representar a Diretoria, quando entender violado seu direito, no caso de inobservância das normas estatutárias por parte dos responsáveis pela administração sindical, bem como, recorrer das decisões para assembleia geral;
  1. c) Requerer á Diretoria, juntamente com 1/5 (um quinto) dos associados em dia com suas obrigações sindicais, que também pretendam, a convocação de assembleia geral extraordinária, especificando os fundamentos da convocação, sob a pena de indeferimento;
  1. d) Desligar-se do quadro geral da entidade;
  1. e) Usufruir dos serviços prestados pela Federação;
  1. f) Indicar os delegados representantes da entidade, em números de 2 (dois), que terão direito a voz e voto, para se fazer representar junto a Federação;
  1. g) Qualquer entidade sindical que tenha no todo ou em parte a representação de uma das categorias profissionais representadas pela FENASCON poderá efetuar sua filiação sem prejuízo de sua filiação a outra entidade congênere de seu Estado.

Artigo 6º – São deveres dos associados:

  1. a) Respeitar este Estatuto e acatar as decisões emanadas da Diretoria e das assembleias gerais;
  1. b) Prestigiar a Federação e as Entidades Sindicais de Grau Superior por todos os meios e seu alcance, propagando o espírito associativo;
  1. c) Bem desempenhar o cargo ou função para o qual foi eleito ou indicado e em que tenha sido investido, assim como, atender aos pedidos de informações feitos pela Diretoria sobre assuntos de interesses da Federação;
  1. d) Comparecer ás assembleias gerais e ás reuniões para que for convocado;
  1. e) Pagar a mensalidade e as cotas estabelecidas;
  1. f) Votar nas eleições Federativas.

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES

Artigo 7º – Perderá seus direitos os associados que, deixar de pagar suas mensalidades ou cotas por um período superior a 90 (noventa) dias, salvo quando autorizado pela diretoria.

Artigo 8º – Os associados estão sujeitos ás penalidades de suspensão e eliminação do quadro social, resguardando aos mesmos a ampla defesa em todos os procedimentos.

Parágrafo 1º – Serão suspensos os direitos dos associados que:

  1. a) Desacatarem moral e/ou fisicamente a Assembleia Geral ou a Diretoria;
  1. b) Infringirem dever previstos no presente Estatuto;
  1. c) Representarem a Federação ou manifestarem-se em seu nome sem devido credenciamento da Diretoria ou da Assembleia Geral;

Parágrafo 2º – A penalidade de suspensão será aplicada pela Diretoria e não poderá exceder a 90 (noventa) dias.

Parágrafo 3º – Serão eliminados do quadro social os associados que:

  1. a) Por má conduta ou falta cometida contra o patrimônio moral ou, material da Federação, constituírem-se em elementos nocivos á Entidade;
  1. b) Não comparecerem a 03 (três) Assembleias Gerais consecutivas, sem motivo justificado.

Artigo 9º – O associado que tenha sido eliminado do quadro social poderá reingressar na Federação, desde que se reabilite a juízo da assembleia geral.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO DA FEDERAÇÃO

SEÇÃO I – DA DIRETORIA

Artigo 10º – A Federação será dirigida por 16 (dezesseis) membros, sendo 8 (oito) titulares e igual número de suplentes, eleitos pelo Conselho de Representantes, na forma do Regimento Eleitoral, para um mandato de 4 (quatro) anos, sendo constituída de:

A – DIREÇÃO NACIONAL composta por 5 (cinco) titulares e 5 (cinco) suplentes:

Presidente;

Vice-presidente;

Secretário Geral;

Secretário de Finanças;

Secretário de Organização Sindical.

B – CONSELHO FISCAL composto por 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes.

Parágrafo 1º – A Direção Nacional e o Conselho Fiscal serão eleitos, com igual número de suplentes, pelos critérios estabelecidos neste Estatuto.

Parágrafo 2º – A composição da Diretoria e do Conselho Fiscal obedecerá a ordem de menção da chapa eleita.

Parágrafo 3º – O mandato da Diretoria e do Conselho Fiscal será de 04 (quatro) anos.

Artigo 11º – Compete á Diretoria:

  1. a) Dirigir a Federação de acordo com este Estatuto, administrar o patrimônio social e promover o bem geral dos associados e da categoria representada;
  1. b) Elaborar os regimentos internos das assembleias, sessões da Diretoria, das comissões e dos serviços mantidos pela Federação;
  1. c) Cumprir suas resoluções e as das assembleias gerais;
  1. d) Reunir-se em sessão ordinária a cada 3 (três) meses e extraordinariamente sempre que o presidente ou a maioria a convocar;
  1. e) Elaborar o balanço anual que, com o parecer do Conselho Fiscal, deverão ser submetidos á apreciação da assembleia geral;
  1. f) Julgar os pedidos de demissão e licenciamento formulado pelos Diretores;
  1. g) Preparar o expediente sobre a perda de mandato de qualquer membro da Diretoria e do Conselho Fiscal, a ser ratificado pela assembleia geral;
  1. h) Deliberar sobre admissão, readmissão, desligamento ou eliminação de associados e julgar os pedidos de reconsideração das penalidades por ela aplicada;
  1. i) Deliberar sobre a concessão de gratificação, ajuda de custo e demais verbas necessárias ao desempenho das funções dos Diretores, “ad referendum” da assembleia geral;
  1. j) Decidir sobre a criação de comissões e de órgãos auxiliares;
  1. k) Discutir e deliberar sobre todos os assuntos de interesse da Federação;
  1. l) Deliberar sobre preços, condições e conveniência de locação parcial e total de imóveis do patrimônio;
  1. m) Deliberar sobre contratos, convênios, ajuste e obrigações da Federação;
  1. n) Fazer, ao término do mandato, prestação de contas de sua gestão no exercício financeiro correspondente, levantando os balanços de receita e despesa no livro diário e caixa, a contribuição sindical, as rendas próprias, por contador legalmente habilitado, os quais, além da assinatura deste conterão as do Presidente e do Diretor de Finanças;
  1. o) Aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;
  1. p) Propor a reforma ou alteração deste Estatuto;
  1. q) Fixar mensalidade Federativa, “ad referendum” da assembleia geral;
  1. r) Proceder a compra e venda de bens móveis;
  1. s) Manter conta bancária em Instituições Financeiras idôneas, assim como efetuar aplicações no mercado financeiro;
  1. t) Redistribuir seus cargos de acordo com a ordem que melhor atender aos interesses da Federação.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRETORES

Artigo 12º – Compete ao Presidente, além de outras atribuições legais e estatutárias:

  1. a) Editar resoluções e Portarias cuja eficácia será imediata, devendo posteriormente, serem referendas pela assembleia geral;
  1. b) Representar a Federação ativa e passivamente perante a Administração Pública, em juízo ou fora dele e onde se faça a necessidade a sua presença, podendo delegar poderes;
  1. c) Administrar a Federação, assumindo o controle, dirigindo e fiscalizando todas as atividades e serviços;
  1. d) Fazer executar as deliberações da Diretoria e da assembleia geral;
  1. e) Convocar as sessões extraordinárias do Conselho Fiscal;
  1. f) Convocar, instalar e presidir as sessões da Diretoria, participar das discussões e votar, com direito a novo voto, em caso de empate;
  1. g) Rubricar os livros da secretaria e tesouraria, as atas de assembleia geral e das sessões da Diretoria;
  1. h) Exarar despachos nos documentos submetidos á Diretoria, assinar a correspondência sindical e assinar com o Secretário Geral as atas das sessões da Diretoria;
  1. i) Assinar com o Diretor de Finanças, os balanços, balancetes, cheques, ordem de pagamento, contratos, escrituras e documentos de crédito ou débito da Federação, bem como de sua escrituração financeira;
  1. j) Atribuir encargos ou serviços aos Diretores, além dos que se contêm nas atribuições especificadas de cada um;
  1. k) É exclusiva do Presidente a atribuição de determinar tarefas e serviços especiais a funcionários ou departamentos;
  1. l) Elaborar o relatório anual da Diretoria e submetê-lo á assembleia geral convocada para aprovação do balanço financeiro, com o parecer do Conselho Fiscal, nos termos deste Estatuto, constando do mesmo:

1º. Resumo das principais ocorrências sociais verificadas no decorrer do ano;

2º. Números de associados admitidos e desligados no decorrer do ano;

3º. Balanço e movimento financeiro;

4º. Demonstração da aplicação das rendas sindicais, balanço patrimonial, constituição da Diretoria, Conselho Fiscal e alterações ocorridas nesses órgãos no decurso do ano.

  1. m) Admitir e demitir funcionários fixar-lhes remuneração, atribuir-lhes gratificações e aplicar-lhes as penalidades disciplinares.

Artigo 13º – Ao Vice Presidente compete:

  1. a) Assistir e acompanhar os processos de interesses da Federação perante as Repartições Públicas;
  1. b) Apresentar mensalmente relatório de suas atividades;
  1. c) Substituir o Presidente em seus impedimentos e auxiliá-lo no exercício de suas funções, nos termos deste Estatuto.

Artigo 14º – Ao Secretário Geral compete:

  1. a) Exercer os atos da secretaria, a guarda de livros e arquivos;
  1. b) Lavrar as atas das sessões da Diretoria e assinar juntamente com o Presidente,
  1. c) Proceder nas reuniões da Diretoria a leitura do expediente da sessão;
  1. d) Assinar a correspondência de suas atribuições;
  1. e) Apresentar mensalmente relatório de suas atividades;
  1. f) Substituir o Vice Presidente em seus impedimentos.

Artigo 15º – Ao Secretário de Finanças compete:

  1. a) Manter o controle das finanças da Federação;
  1. b) Assinar, com o Presidente, os balanços, balancetes, os cheques e ordem de pagamento, contratos, escrituras e demais documentos de crédito ou débito da Federação, bem como de sua escrituração financeira;
  1. c) Providenciar o pagamento das despesas autorizadas;
  1. d) Supervisionar o recebimento das cotas e mensalidades sindicais e demais valores e rendas da Federação;
  1. e) Apresentar á Diretoria os balancetes mensais e balanço anual;
  1. f) Fiscalizar os serviços da área de suas atribuições;
  1. g) Apresentar mensalmente relatório de suas atividades;
  1. h) Substituir o Secretário Geral em seus impedimentos.

Artigo 16º – Ao Secretário de Organização Sindical compete:

  1. a) Manter intercâmbio com todas as entidades do grupo;
  1. b) Coordenar a criação de novas entidades do grupo;
  1. c) Apresentar mensalmente relatório de suas atividades.

SEÇÃO III

DO CONSELHO FISCAL

Artigo 17º – A Federação terá um Conselho Fiscal composto de 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes, eleito juntamente com a Diretoria, com igual mandato, que terá como atribuição a fiscalização da gestão financeira.

Artigo 18º – Compete ao Conselho Fiscal:

  1. a) Opinar sobre o balanço financeiro anual, o balanço patrimonial comparado, á demonstração de aplicação das rendas, e estorno de verbas;
  1. b) Examinar os documentos da receita e despesas, conferir e dar visto nos lançamentos dos livros fiscais e contábeis;
  1. c) Opinar sobre transações ou operações que importem em alteração do patrimônio imobiliário.

Artigo 19º – O Conselho Fiscal se reunirá, ordinariamente, a cada 04 (quatro) meses e extraordinariamente quando convocado.

Artigo 20º – O Conselho Fiscal será presidido pelo conselheiro mais idoso, que escolherá o membro incumbido da lavratura das atas das sessões.

Parágrafo único – A substituição do Presidente, por falta ou impedimento, nas reuniões do Conselho, será feita por outro conselheiro imediatamente mais idoso.

Artigo 21º – As reuniões do Conselho Fiscal constarão de ata, em livro destinado a esse fim.

SEÇAO IV

DA DELEGAÇÃO CONFEDERATIVA

Artigo 22º – A Federação participará do Conselho de Representantes da Confederação a que estiver filiada.

Parágrafo 1º – A Delegação da Federação junto ao Conselho de Representantes da Confederação será constituída de 02 (dois) membros efetivos e igual número de suplentes.

Parágrafo 2º – A Eleição da delegação será simultânea com a da diretoria e conselho fiscal.

SEÇÃO V

DA PERDA DO MANDATO

Artigo 23º – Os membros da Diretoria, Conselho Fiscal e Delegação Confederativa perderão seus mandatos na ocorrência das seguintes hipóteses:

  1. a) Deixar de pertencer a uma das categorias representadas pela Federação;
  1. b) Renúncia;
  1. c) Abandono de cargo, assim considerada a ausência sucessiva injustificada a 03 (três) reuniões ordinárias da Diretoria ou do Conselho Fiscal, ou a ausência alternada e injustificada no decurso do ano civil a 05 (cinco) reuniões da Diretoria ou do Conselho Fiscal;
  1. d) Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
  1. e) Grave violação do Estatuto Social.

Artigo 24º – A convocação dos suplentes, quer para a Diretoria ou para o conselho Fiscal, compete ao Presidente ou seu substituto legal.

Artigo. 25º – Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria, Conselho Fiscal, Delegação Confederativa, assumirá, automaticamente, o cargo vacante, o substituto legal previsto neste Estatuto e no lugar deste assumirá o suplente convocado.

Parágrafo 1º – Achando-se esgotada a lista dos membros da Diretoria, serão convocados os membros suplentes.

Parágrafo 2º – É facultado á Diretoria redistribuir os cargos de acordo com a ordem que melhor atender aos interesses da Federação.

Parágrafo 3º – As renúncias serão comunicadas, por escrito, ao Presidente ou ao seu substituto legal.

Parágrafo 4 º – Em se tratando de renúncia do Presidente da Federação, será a mesma comunicada por escrito, ao seu substituto legal, dentro de 48 (quarenta e oito) horas reunirá a Diretoria para ciência do ocorrido.

Artigo 26º – Se ocorrer renúncia coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal e se houver suplentes, o Presidente, ainda que resignatário convocará a assembleia geral a fim de que esta constitua uma Junta Governativa Provisória, que terá um prazo de 90 (noventa) dias para a convocação de eleições.

Artigo 27º – No caso de abandono de cargo ou falecimento, processará na forma dos artigos anteriores.

Parágrafo único – O membro da Diretoria, Conselho Fiscal, Delegação Confederativa que tiver abandonado o cargo não poderá ser eleito para qualquer mandato de administração sindical ou representação durante 05 (cinco) anos.

CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO E FONTES DE RECURSOS DA FEDERAÇÃO

Artigo 28º – Constituem patrimônio e fontes de recursos da Federação:

  1. a) As contribuições de aqueles participarem das categorias representadas;
  1. b) As contribuições dos associados;
  1. c) As doações e legados;
  1. d) Aluguéis de imóveis e juros de título e de depósitos;
  1. e) Os bens e valores adquiridos e as rendas pelo mesmo produzidas;
  1. f) As multas e outras rendas eventuais.

Artigo 29º – A administração do patrimônio da Federação, constituído pela totalidade dos bens que a mesma possuir, compete á Diretoria.

Artigo 30º – Os títulos de renda e os bens imóveis só poderão ser alienados após prévia autorização da assembleia geral, para esse fim especialmente convocada.

Parágrafo 1º – Os bens imóveis e os títulos de renda só poderão ser alienados ou onerados mediante autorização por voto de maioria absoluta das entidades sindicais filiadas e associadas, na Assembleia Geral do Conselho de Representantes, observada a legislação vigente.

Parágrafo 2º – As doações de bem móveis e imóveis do patrimônio serão deliberadas pela assembleia geral especialmente convocada para esse fim.

Artigo 31º – No caso de dissolução da Federação, o que somente se dará por deliberação expressa da assembleia geral para esse fim especialmente convocada e com a presença mínima de 4/5 (quatro quintos) dos associados quites e, deliberação de 2/3 (dois terços) dos presentes, todo o patrimônio sindical, após pagas as dívidas legítimas e de sua responsabilidade, será levado á critério da Confederação a que estiver filiada.

Artigo 32º Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio da Federação constituem crime de peculato e serão comunicados á autoridade competente e punidos, também administrativamente na forma deste Estatuto.

CAPITULO VI

DAS ASSEMBLEIAS GERAIS

Artigo 33º – O Conselho de Representantes é o órgão máximo de deliberação da administração federativa, sendo formado por delegações das entidades sindicais filiadas.

Parágrafo 1º – O mandato dos membros do Conselho de representantes é coincidente com seu mandato dentro do respectivo sindicato.

Parágrafo 2º – As Assembleias do Conselho de representantes serão soberanas nas resoluções que não contrariarem a Constituição, as leis e este Estatuto; podendo ser ordinárias, extraordinárias ou eleitorais, competindo privativamente a assembleia geral:

  1. Eleger ou destituir administradores;
  1. Aprovar as contas;

III. Alterar o Estatuto social.

  1. a) Para a deliberação que se referem os incisos II e IV, é exigido o voto de 2/3 (dois terços) dos presentes á assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes;
  1. b) Nas assembleias serão tratados exclusivamente os assuntos constantes dos respectivos editais de convocação.

Artigo 34º – As entidades sindicais filiadas serão representadas nas assembleias, por seus Delegados Representantes que deverão provar essa situação através de ofício da entidade.

Parágrafo único – Cada entidade sindical filiada terá direito a 02 (dois) votos.

Artigo 35º – Serão realizadas a assembleia geral ordinária, anualmente no mês de novembro para tomada de contas da Diretoria, relatório das ocorrências administravas e sociais de atos da Diretoria.

Artigo 36º – Serão realizadas assembleias gerais extraordinárias por iniciativa:

Do presidente do sindicato;

Da maioria dos membros da Diretoria;

De 1/5 (um quinto) dos associados em dia com suas obrigações sindicais.

Artigo 37º – As assembleias eleitorais terão lugar por convocação obrigatória do presidente em exercício sob pena de perda do mandato, para:

  1. a) Eleição dos membros de Diretoria, Conselho Fiscal, Delegados ao Conselho de Representantes da Confederação, com seus respectivos suplentes;
  1. b) Eleição de candidatos ou de listas de candidatos a cargos de representação profissional perante a Justiça do Trabalho e Colegiados dos órgãos Públicos.

Artigo 38º – A assembleia geral que for convocada para aprovar pautas de reivindicações, proposta de convenção, acordo ou dissídio coletivo de trabalho, em localidade onde não houver entidades do grupo organizadas, fixará a contribuição dos integrantes das categorias, que será descontada em folha de pagamento, para custeio do sistema confederativo de sua representação sindical prevista no artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, bem como da contribuição assistencial.

Artigo 39º – A convocação das assembleias será feita através de edital publicado pelo menos 01 (uma) vez até 03 (três) dias antes da data de sua realização, em Jornal de circulação na base territorial ou no Diário Oficial do Município ou Diário Oficial do Estado ou no Diário Oficial da União.

Artigo 40º – Para participar das assembleias, o Delegado Representante, provará sua identidade, bem como, sua entidade deverá estar em dia com sua obrigações federativas, assinando folha ou livro de presentes.

Artigo 41º – As assembleias serão instaladas e funcionarão, em primeira convocação, com a presença de metade mais um dos associados, quites e pleno gozo de seus direitos estatutários e em segunda convocação, qualquer número de associados presentes, sendo suas deliberações tomadas por maioria simples, com as devidas ressalvas que dispõe sobre esse assunto de forma diversa.

Artigo 42º – As assembleias serão presididas pelo Presidente da Federação ou por seu substituto estatutário.

Artigo 43º – Instalada a assembleia, o Presidente comporá a mesa diretora dos trabalhos com seus respectivos Diretores presentes.

Artigo 44º – São os seguintes os processos de votação:

Por aclamação manifestada mediante palmas dos que forem favoráveis á proposta submetida ao plenário;

Símbolos, que são manifestados simplesmente por sinais ou gestos;

Por escrutínio secreto.

Artigo 45º – Na votação por escrutínio secreto o delegado será chamado por ordem de assinatura no livro ou folha de presença á assembleia.

Parágrafo único – Na hipótese de não atender ao chamado na conformidade da lista de presença será feita uma chamada antes de encerrada a votação.

Artigo 46º – As deliberações das assembleias serão tomadas obrigatoriamente por escrutínio secreto nas seguintes hipóteses:

  1. a) Eleição para cargos Diretivos e Administrativos da Federação ou para representação;
  1. b) Tomada e aprovação de contas da Diretoria;
  1. c) Julgamento das decisões da Diretoria relativas ás penalidades aplicadas á associados.

Parágrafo 1º – A votação secreta se processará perante a mesa coletora de votos, integrada por um Presidente e um Secretário, designados pela mesa diretora dos trabalhos.

Parágrafo 2º – Instalar-se-ão tantas mesas coletoras quantas forem necessárias á rápida coleta de votos.

Parágrafo 3º – Ao Presidente da assembleia compete indicar os escrutinadores.

Artigo 47º – Nas votações por aclamação é assegurado ao delegado representante o direito de inserir em ata a declaração de seu voto o mesmo ocorrendo quando, da votação simbólica.

Artigo 48º – Na votação por escrutínio secreto, antes da coleta de votos compete ao Presidente da mesa abrir a urna, exilá-la aos presentes antes de fechá-la, bem como, demonstrar a cabine indevassável.

Artigo 49º – Será lavrada ata dos trabalhos da assembleia, a qual será assinada pelos componentes da mesa diretora dos trabalhos.

CAPÍTULO VII

DO REGIMENTO ELEITORAL

Artigo 50º – As eleições federativas para renovação do mandato da Diretoria, Conselho Fiscal e Delegação Confederativa e seus respectivos suplentes serão realizadas em conformidade como disposto no REGIMENTO ELEITORAL que foi discutido e aprovado pela assembleia geral extraordinária de fundação desta Federação e encontra-se registrado juntamente com o Estatuto da mesma, no competente Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas da Comarca onde situa-se a sede desta Entidade.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 51º – Competirá à Diretoria da entidade elaborar e aprovar os regimentos internos disciplinadores dos departamentos e de seus serviços.

Parágrafo único – Qualquer proposta de alteração no todo ou em parte do Regimento Eleitoral de que trata o artigo 60º deste Estatuto Social deverá ser apreciada e aprovada por uma assembleia geral extraordinária convocada para esse fim.

Artigo 52º – A duração da Entidade é por prazo indeterminado.

Artigo 53º – Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela Federação, e vice-versa.

Artigo 54º – O presente Estatuto Social, só poderá ser reformado por assembleia geral extraordinária dos associados, devidamente convocada conforme capítulo VI, destes estatutos.

Artigo 55º – O presente Estatuto Social, foi aprovado em assembleia geral extraordinária, das entidades sindicais das categorias profissionais representadas, entrando em vigor a partir de 12 de setembro de 2016.

José Moacyr Malvino Pereira

Presidente

Francisco Larocca Filho

OAB-SP 193.008